Qual a diferença entre orgãos e entidades?

“Órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuição do Estado. Por se tratar, tal como o próprio Estado, de entidades reais, porém abstratas (seres de razão), não tem vontade nem ação, no sentido de vida psíquica ou anímica próprias, que, estas, só os seres biológicos podem possuí-las. De fato, os órgãos não passam de simples repartições de atribuições, e nada mais (...).” 

Os órgãos são, destarte, elementos integrantes, partes da estrutura de uma determinada pessoa jurídica. Apenas esta possui personalidade jurídica, não passando os órgãos de centros de competência sem personalidade jurídica, cuja atividade, por meio dos agentes nele lotados, é imputada à pessoa jurídica da qual são eles parte constitutiva. 

Para ilustrar o ponto, basta pensarmos na União, entidade detentora de personalidade jurídica de direito público e, portanto, apta a atuar juridicamente em nome próprio, adquirindo direitos e contraindo obrigações. Como é de conhecimento geral, a Constituição, principalmente em seus artigos 21 e 22, outorga diversas competências à União, algumas delas de caráter administrativo (21), outras de natureza legislativa (22). 

O que pode fazer a União para exercer suas competências administrativas? Pode criar entidades, a exemplo das autarquias e fundações públicas, e a elas transferir a titularidade de determinada competência, ou pode simplesmente distribuir dentro de si mesma as competências administrativas hauridas da Constituição. Quando a União optar pela segunda via – distribuição interna de competências – estaremos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos. 

Em nível mais geral, teremos, então, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça, o Ministério da Saúde, e assim por diante, cada um deles congregando parcela das competências outorgadas pela Carta Política à União, enfim, atuando em uma área específica, dentro das diversas áreas de atuação cometidas à entidade política (Fazenda, Justiça, Saúde). É isso que significa a expressão “centro de competências”. 

Neste ponto, é fundamental frisarmos a diferença entre órgão público e entidade administrativa, ou simplesmente entidade. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, diferencia as duas figuras jurídicas, ao definir órgão como “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta”, e entidade como “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”. 

Entidade, portanto, é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Já os órgãos públicos, como já afirmado, constituem meros centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou administrativa (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).



ÓRGÃO 
NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA 
A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (Lei 9.784/99) 
A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta (Lei 5.427/99) 

ENTIDADE 
POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA 
Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica 
(lei 9.784/99) 
Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica 
(Lei 5.427/99)
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