Princípio da insignificância
STJ - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

A 5ª turma do STJ trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.
No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A 5ª turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do HC.
A turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso, contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.
O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade, não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.
O TJ/RS, ao analisar um recurso do MP estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia, determinando o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJ/RS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras "incursões no mundo do crime" por parte do acusado.
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Cheques de terceiros repassados não configuram estelionato
O Tribunal de Justiça (TJ) rejeitou o pedido da Universidade Camilo Castelo Branco, campus de Fernandópolis que tentou reformar a decisão de 1ª instância sobre eventual crime de estelionato
O Tribunal de Justiça (TJ) rejeitou o pedido da Universidade Camilo Castelo Branco, campus de Fernandópolis que tentou reformar a decisão de 1ª instância sobre eventual crime de estelionato.Na comarca, a sentença do juiz da 2ª Vara Criminal condenou um estudante a um ano e dois meses em regime prisional aberto, além de 11 dias multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. A acusação formalizou que nos dias 8 de março e 1º
de abril de 2002, em proveito de sua namorada J.M. teria obtido vantagem ilícita no valor total de R$.1.501,70, em prejuízo à Universidade Camilo Castelo Branco, induzindo
uma funcionária em erro, mediante fraude consistente em pagamento de mensalidades escolares com utilização de cheques furtados O réu V.L.M. recorreu buscando em preliminar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Ao contrário do alegado pela defesa no recurso, não se materializou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois embora tenha o fato ocorrido nos dias 8 de março e 1º de abril de 2002, a denúncia foi recebida em 8 de março de 2004 e a sentença condenatória publicada em 16 de março de 2011, entre essas datas não tendo decorrido lapso superior ao quadriênio expurgador, haja vista
de abril de 2002, em proveito de sua namorada J.M. teria obtido vantagem ilícita no valor total de R$.1.501,70, em prejuízo à Universidade Camilo Castelo Branco, induzindo
uma funcionária em erro, mediante fraude consistente em pagamento de mensalidades escolares com utilização de cheques furtados O réu V.L.M. recorreu buscando em preliminar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Ao contrário do alegado pela defesa no recurso, não se materializou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois embora tenha o fato ocorrido nos dias 8 de março e 1º de abril de 2002, a denúncia foi recebida em 8 de março de 2004 e a sentença condenatória publicada em 16 de março de 2011, entre essas datas não tendo decorrido lapso superior ao quadriênio expurgador, haja vista
que o processo esteve suspenso no período de 29 de novembro de 2005 a 26 de janeiro de 2010. O estudante recebeu as cártulas assinadas em branco de um indivíduo conhecido por Alemão, referentes à venda de um aparelho de som, preencheu-as e as entregou na tesouraria da Universidade em que sua namorada estudava, para pagamento de dívidas preexistentes, quais sejam, mensalidades atrasadas, induzindo uma funcionária em erro.
Os cheques foram devolvidos pelos bancos sacados, por estarem sustados, pois eram produto de furto. Ainda que se admita o emprego do ardil, não houve obtenção de vantagem ilícita pelo apelante ou qualquer prejuízo para o ofendido, porque os cheques foram entregues ao estabelecimento de ensino para saldar débito preexistente, que permaneceu inalterado após descoberta a fraude, com a nota de que as mensalidades foram depois quitadas. Desse modo, nenhuma vantagem o réu obteve ao entregar ao estabelecimento de ensino os cheques subtraídos e este não suportou prejuízo ao recebê-los. O tipo penal descrito no artigo 171,caput, do Código Penal é crime material, que exige resultadonaturalístico, consistente na obtenção de vantagem indevida e na efetiva diminuição do patrimônio da vítima, concluiu o TJ . Configura-se estelionato na conduta do agente que, em pagamento de débito anterior, entrega ao credor cheque furtado, uma vez que tal delito se configura quando, com o golpe ou fraude, há a efetiva transferência patrimonial, o que não acontece naquela hipótese, pois o acusado já era devedor antes de entregar a cártula ao ofendido e sua situação não se alterou, continuando a existir a dívida já que o cheque dado em pagamento se revelou imprestável.