Tráfico de Influência

Tráfico de Influência Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

 Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único: A pena é aumentada de ½ (metade) , se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

 Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive por agente público.

 Sujeito Passivo: A Administração pública

 Ação penal: Publica Incondicionada

 Tentativa: Admissível.

 Consumação: Para consumação do crime é necessário a concorrência de 3 pessoas, "ainda que virtuais" nos dizeres de Guilherme Nucci. As pessoas são: o vendedor de prestígio, o funcionário público não sabedor de que está sendo usado para beneficiar alguém, o comprador do prestígio. Se o funcionário público souber do uso de seu prestígio por alheio, deixa de ser delito de tráfico de influência para ser corrupção passiva.

 O funcionário público e a pessoa que está comprando o prestígio são pessoas virtuais do delito.

 Objeto Material: Parte da doutrina entende que as condutas de solicitar, cobrar e exigir são formais enquanto que a conduta de obter é material.

 Elemento Subjetivo: É o dolo. Competência: Jus tiça com um
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