NEPOTISMO: O MAL QUE INSISTE EM ASSOMBRAR O BRASIL.

NEPOTISMO: O que é ? Como Caracterizar e a Quem Denunciar?

A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública, prática folclórica conhecida como nepotismo, já foi objeto de várias denúncias e ações populares contra este mal que renega a competência e esforço do cidadão comum (sem parente como gestor público). Prática ainda aceita e até mesmo defendida por muitos.

Quem não se lembra das denúncias na presidência do Congresso Nacional na nossa história recente?

Mas a sociedade e, por conseguinte, nossos legisladores amadureceram e buscaram instrumentos legais que caracterizassem de forma clara esta disfunção no exercício das atividades do Estado, de forma que hoje possuímos vários instrumentos legais para caracterizá-lo e impedi-lo.

Mas afinal: O que significa a expressão Nepotismo?

A expressão nepotismo, tem sua origem no latim, derivando da conjugação do termo nepote, significando protegido, com o sufixo “ismo”, que remete à ideia de ato, prática ou resultado.

O nepotismo encontra-se há muitos anos enraizado em nossa cultura, sendo tratado por alguns como algo comum e aceitável. Contudo, a sociedade brasileira amadureceu e, com isto, passa a questionar sobre o problema que este protecionismo e favorecimento provocam na gestão da coisa pública.

O primeiro destaque legal cabe ao Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

Nota-se que a Lei 8.112/90 proíbe, até hoje, a contratação de parente até segundo grau, em dissonância com o utilizado atualmente.

Preocupado com os escândalos e ausência de um instrumento mais rígido, em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, com o objetivo de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:

“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“

Buscando normatizar o assunto, em 04 de junho de 2010 o presidente Lula editou o Decreto Federal nº 7.203, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal, ampliando o tema sobre outros aspectos, quais sejam:

  1. Proibição de prática de nepotismo na contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública:

“Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.…

Art. 7° Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.”

Somente a partir deste Decreto é que a vedação ao nepotismo alcançou todos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, definidos pelo art. 2º do normativo, inviabilizando que o nepotismo ocorra também de forma indireta no âmbito do executivo federal, como, por exemplo, a nomeação de parentes de gestores de ministérios em autarquias ou fundações federais vinculadas ao executivo federal:

I — órgãos: “a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial; b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e c) os Ministérios;” e II — entidades: “autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.”

A Controladoria Geral da União- CGU ao comparar, em seu site, os termos do novo Decreto 7.203/10 com a Lei 8.112/90 e com a Súmula Vinculante nº 13 do STF, define a coesistência dos normativos do seguinte modo:

“Na exposição de motivos encaminhada ao Presidente Lula, os ministros Paulo Bernardo, do Planejamento, e Jorge Hage, da CGU, lembraram que atualmente as regras sobre a vedação de nepotismo estão baseadas nos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, na Lei 8.112 e na redação aberta da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.

“No âmbito do Poder Executivo Federal, há evidente necessidade de regras mais detalhadas que os princípios da Constituição, mais amplas que a regra da Lei 8.112, e mais minuciosas que a da Súmula Vinculantes”, sustentam os ministros.

Hoje, a Lei nº 8.112, apenas veda a nomeação de familiares em cargos de subordinação direta do servidor. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 13 impôs a proibição na mesma “pessoa jurídica”. Ambas as opções pareceram insuficientes para equacionar a matéria no âmbito do Poder Executivo Federal. Ao considerar a mesma pessoa jurídica, seriam desconsideradas as entidades vinculadas aos Ministérios, isto é, autarquias e fundações poderiam, indevidamente, abrigar familiares de autoridades da Administração Direta, já que constituem, legalmente, pessoas jurídicas distintas.

Por outro lado, a Súmula engloba órgãos de dimensões gigantescas e sem qualquer relação entre si, de modo que a vedação nesses casos seria excessiva e inapropriada. Assim, um servidor ocupante de função comissionada, por exemplo, no Ministério da Educação, geraria impedimento a que parente seu ocupasse função de assessoria no âmbito do Poder Judiciário, já que ambos integram a mesma pessoa jurídica, a União. Ainda que ambos fossem servidores públicos concursados, aquele que ocupasse o posto em primeiro lugar praticamente inviabilizaria a ascensão funcional do outro, já que a vedação da Súmula Vinculante se estende às funções de confiança”

IMPORTANTE: A Lei não veda a participação nas licitações de empresas que possuam funcionários parentes de servidores públicos do órgão contratante, mas sim que o familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que o servidor exerça cargo em comissão ou função de confiança.

E Quanto ás Chamadas Contratações Diretas: Dispensa de Licitação ?

“é vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade”.

De qualquer forma, é dever da Administração averiguar possíveis situações de nepotismo e, neste caso, dispensar o funcionário.

MAS AFINAL DE CONTAS: QUEM É CONSIDERADO PARENTE ATÉ TERCEIRO GRAU? QUEM PODE E QUEM NÃO PODE SER CONTRATADO?

Para responder a esta pergunta temos de recorrer ao Código Civil, arts. 1594 e 1595) que, inclusive, só considera como parentes colaterais até o quarto grau (sendo cada grau contado a partir do número de intermediários entre o ancestral em comum).

Os chamados parentes de Linha reta:

1º grau: pai e filho

2º grau: avô e neto

3º grau: bisavô e bisneto

Ascedentes: pais, avós, bisavós

Descendentes: filhos, netos, bisnetos

Linha paterna: parentesco como genitor e com os ascendentes deles, como avôs e bisavós paternos.

Linha materna: diz respeito aos pais e avós da mãe, como avós e bisavós maternas.

Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. 1.592, doCC:

“São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”

A contagem de grau segue nesta ordem:

2º grau: irmãos

3º grau: tios e sobrinhos

4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

Parentes com vinculo de afinidade

Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro.

PERGUNTA:

O diretor no meu órgão contratou o seu primo, filho do seu tio, como assessor! Isto é nepotismo?

NÃO. Pois trata-se de parentesco de quarto grau. Para chegar nesta resposta, a primeira etapa é chegar ao tronco comum contando sempre um grau para cada ascendente acima de você. Neste caso há dois ascendentes, seus pais (primeiro grau) e seus avós (segundo grau). Após, desço pela outra linha para chegar ao seu tio (terceiro grau), e, por conseguinte, ao seu primo (quarto grau).

Portanto, o filho do meu tio, juridicamente falando, é meu primo de quarto grau e não de primeiro grau como a grande maioria das pessoas falam por aí.

Razão pela qual um primo pode ser legalmente contratado, mesmo que você entenda como primo de "1. grau".

QUEM É RESPONSÁVEL POR COMBATER O NEPOTISMO NO BRASIL ?

O órgão responsável por combater o nepotismo na administração pública federal é a Controladoria Geral da União- CGU.

FONTE: https://medium.com/o-controle-da-saude-e-educacao-no-brasil/nepotismo-o-mal-que-insiste-em-assombrar-o-brasil-ef174fa34de2


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