Responsabilidade Civil: Resumo Doutrinário e principais apontamentos
Resumo doutrinário sobre as responsabilidades civil, com sua origem e aplicação em nosso ordenamento jurídico. Responsabilidade Civil nas relações de consumo e a Ação Civil Ex Delicto.
Conceito:
A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem. Assim, a obrigação de indenizar, nasce da prática de um ato ilícito.
O titular de um direito se relacionará juridicamente com a toda a coletividade. A lei imporá a essa coletividade um dever jurídico de abstenção, ou seja, ninguém poderá praticar atos que venham a causar lesões a direitos (patrimoniais ou extra patrimoniais) desse titular.
A esse dever de abstenção (imposto por lei) deu-se o nome de Nemimnem Laeder. Ou seja, a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
A Responsabilidade Civil possui duas grandes vertentes sobre sua origem (fonte): A Responsabilidade Civil Contratual, aonde é necessário a existência de um contrato entre as partes e a Responsabilidade Civil Extracontratual (Aquiliana) aonde o infrator infringi a lei vigente. Também é de importante ressalva que quando alguém não cumpre a "obrigação originária" gera uma "obrigação sucessiva", que é a obrigação de indenizar.
O artigo 187, CC dispõe que:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, a doutrina especializada separou a ilicitude do artigo 187 em duas: A ilicitude subjetiva (dolo ou culpa) e a ilicitude objetiva (aquela em que apenas ocorre o prejuízo, sem analisar se a conduta foi intencional ou não)
Desta forma, a responsabilidade Subjetiva, é composta por:
Conduta humana = é ação em sentido amplo, ou seja, a ação propriamente dita, ou a omissão relevante.
Nexo-causal = a ligação entre a conduta praticada e o resultado danoso.
Dano = pode ser material, moral ou estético.
Culpa = em sentido amplo, inclui tanto o dolo como a culpa em sentido estrito, que é a quebra do dever de cuidado.
Por sua vez, a responsabilização objetiva tem os mesmos pressupostos, exceto a culpabilidade. Vejamos:
Conduta humana
Nexo-causal
Dano
Risco = reconhece-se no agente um dever prévio de cuidado, é responsável, a priori, porque não observou aquele dever de cuidado que lhe era intrínseco
A partir de tais pressupostos podemos definir como ato ilícito em sentido amplo aquele contrário à lei ou ao direito (causar dano injusto a outra pessoa);
O dano é o prejuízo (moral ou material – coletivo ou individual, estético ou a perda de uma chance) experimentado pela vítima;
O nexo de causalidade é o vínculo lógico entre determinada conduta antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima;
E por fim, a culpabilidade é um juízo de censura à conduta do agente, de reprovabilidade pelo direito, decorrente de dolo, negligência, imprudência ou Imperícia.
No presente resumo, tais informações serão detalhadas e explicadas, indicando o embasamento jurídico de cada uma delas.
· Evolução histórica da Responsabilidade Civil
Nos primórdios, o ofendido reagia ao dano de maneira imediata e brutal, movido por puro instinto (vingança privada) nesta, observamos a primeira fase da responsabilidade civil, aonde a Responsabilidade civil é exclusivamente objetiva;
Quando o castigo era posterior, foi criada a Lei de Talião. Esta, por sua vez, era pautada no olho por olho, dente por dente, além de ser uma forma de limitar a vingança privada, balizada nas penas corporais, castigos físicos. A Responsabilidade civil é objetiva;
Após esse período, surge a composição voluntária, o ofendido passou a ter a faculdade de substituir a retaliação ao agente por uma compensação de ordem econômica. Esta, classificada como a segunda fase da responsabilidade civil, notada a importante evolução; Nesta, as vítimas poderiam optar por sofrer danos físicos ou pagar para não sofrer as consequências. A Responsabilidade civil é objetiva;
Com o Estado estruturado, a vingança privada foi banida e a vítima não podia fazer justiça com as próprias mãos. A composição passa a ser obrigatória.
Os romanos começaram a diferenciar pena de reparação, estabelecendo os delitos públicos e os delitos privados nessa fase, verifica-se o aparecimento da responsabilidade contratual. Observamos também a divisão entre responsabilidade penal e responsabilidade civil, a observância dos delitos públicos, que são os que repercutem de forma mais intensa na sociedade (matar, roubar e etc), que a responsabilidade contratual, nesta, observa-se a que a responsabilidade civil é subjetiva;
A Lei Aquília aponta princípio geral do dano, sendo desta época a ideia de culpa. Desta forma, é nesta fase que a responsabilidade subjetiva (culpa) começa a fazer parte da responsabilidade civil;
O direito francês influenciou vários países, pois após a Revolução Francesa, na idade contemporânea, surge o Código de Napoleão aonde a Responsabilidade civil é subjetiva;
O Código Civil de 1916 do Direito brasileiro, no artigo 159 estabeleceu que aquele que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. (Responsabilidade civil é subjetiva)
Em linhas gerais, temos que a Responsabilidade Civil consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem.
Código Civil de 2002 mesclou o código de 1916 com o Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), trazendo em seu bojo as duas possibilidades.
O Artigo 186 do CC define o que é ato ilícito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, temos no artigo 927 CC, o requisito da culpa:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em seu parágrafo único, observamos a definição legal da responsabilidade civil objetiva (exceção)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
· Responsabilidade civil objetiva
É aquela em que a lei dispensa a produção de prova a respeito da culpa (ainda necessário se provar a Conduta humana, Nexo-causal e o Dano). Porém, na origem é normal que se tenha um ato culposo, sendo que a lei apenas estabelecerá não ser necessária a produção de prova acerca dessa culpa. Desta forma, é errado dizer que responsabilidade objetiva é aquela em que não há culpa, já que pode até haver culpa ou dolo, mas mesmo se não houver, há a responsabilidade, do mesmo modo.
O fundamento teórico da responsabilidade objetiva não é, portanto, a culpa, em sentido amplo. Na objetiva, reconhece-se no agente um dever prévio de cuidado, que impõe que a danificação lhe seja imputada, a despeito de qualquer cogitação de sua culpa: é responsável, a priori, porque não observou aquele dever de cuidado que lhe era imanente.
Bom exemplo é a responsabilidade do Estado. O Estado é “pago” (por intermédio dos impostos) pelos cidadãos para garantir a boa prestação de serviços públicos, e o dever de bem prestar se considera inobservado quando, dos serviços estatais, venha algum dano. É a teoria do risco administrativo. O mesmo se dá com os fornecedores, na seara consumerista. São responsáveis objetivamente pelos danos que os consumidores padecerem, porque, além de o consumidor ser vulnerável, aquele que se coloca no mercado para auferir bônus precisa suportar os ônus do que essa atividade acarreta.
Na prática, a responsabilidade objetiva é aquela em que não há necessidade de discussão do elemento culpa.
Vale dizer, que as excludentes da responsabilidade objetiva incidem somente sobre o nexo de causalidade: quando presentes, rompem o nexo de uma determinada conduta que é apontada como causa de um dano. São essas a força maior, o caso fortuito (externo), o fato exclusivo da vítima e o fato exclusivo de terceiro, esmiuçados em momento oportuno neste texto.
São exemplos de responsabilidade objetiva: A responsabilidade civil nas relações de consumo é, em regra, objetiva, a única exceção é aquela dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, CDC);
A responsabilidade civil decorrente de abuso de direito (art. 187 do CC) independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico (Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil e entendimento prevalente da doutrina);
Responsabilidade por fato de terceiro (art. 933 do CC);
Responsabilidade pelo fato do animal (art. 936 do CC);
Responsabilidade pela ruína de edifício ou construção (art. 937 do CC);
Responsabilidade da pessoa que agiu em estado de necessidade (artigos 929 e 930 - independentemente da excludente de ilicitude, o dano causado em estado de necessidade pode gerar o dever de indenizar)
Quando tratar-se de risco integral, por vezes nem o caso fortuito e a força maior são capazes de afastar a resp. Civil, como nos casos de danos ao meio ambiente e do seguro obrigatório de veículos automotores)
Responsabilidade civil subjetiva (regra geral)
É o tipo mais comum, e residual. Utiliza-se da culpa do agente para mensurar a responsabilidade, compreende o dolo e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia).
O conceito de culpa está, de modo objetivo, trazido na legislação pelo já trazido art. 186 do CC, mas sua aplicação é ampliada por entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Exemplos de responsabilidade civil subjetiva: Um motorista que, ao dirigir embriagado, causa um acidente de trânsito e lesiona outra pessoa;
· Elementos ou requisitos da Responsabilidade Civil
Como vimos, são eles:
- Conduta humana,
- Nexo causal,
- Dano e ou Prejuízo
- Culpa (subjetiva) ou Risco (objetiva)
Lembrando que:
Responsabilidade objetiva: se funda no risco, com origem em determinação legal, independente de culpa do agente.
Responsabilidade subjetiva (regra geral): depende de demonstração de culpa do agente – art. 186. Ou seja, que tenha agido de forma negligente, imprudente ou imperita, violando o dever de cuidado que se esperava dele naquela situação.
Vale apontar de maneira pormenorizada cada um desses institutos:
· 1 Conduta humana
A conduta que gera responsabilidade civil é a conduta voluntária, livre e consciente, bastando um grau moderado de consciência na atuação humana, podendo ser omissiva ou comissiva.
- Comissiva: é aquela conduta que envolverá um agir, uma ação do sujeito. Porém, essa ação acaba por violar um dever jurídico imposto pela lei ou pelo contrato, gerando danos que devem ser indenizados.
- Omissiva: para que possa haver a imputação de responsabilidade a um sujeito pela sua omissão, é fundamental que antes exista um dever de agir imposto pela norma. Sem dever de agir não há que se falar em conduta omissiva. Esse dever de agir pode ser oriundo:
Conduta omissiva oriunda da lei: por exemplo, policial diante de um crime no qual tenha a possibilidade de agir; bombeiro em uma situação de perigo; pai em relação aos filhos etc.;
Conduta omissiva oriunda do contrato: o guia da montanha é obrigado a agir em razão de sua custódia; instrutor de mergulho; babá etc.;
Conduta omissiva oriunda do dever de ingerência: quando uma conduta anterior expõe a perigo bens de outrem (bem patrimonial ou da personalidade). Por exemplo, jogar amigo na piscina: quem jogou tem o dever de agir no sentido de salvar o amigo do afogamento.
Deve haver um grau de consciência no que se faz para que se enquadre como conduta humana. Estado de sonambulismo, por não ser voluntária as condutas praticadas, não gera resp. Civil.
A responsabilidade civil normalmente é gerada por conduta ilícita, mas, por exceção, também pode decorrer de ato lícito (previsto em lei).
Exemplos de ato lícito que geram resp. Civil: Desapropriação (poder público tem o direito de requerer o seu imóvel para instalar uma atividade que ele queria)
Passagem forçada (um imóvel fica "encravado" para a saída para as ruas e avenidas)
· Excludentes de ilicitude
As excludentes de ilicitude na responsabilidade civil são circunstâncias que afastam a obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa, mesmo que o agente tenha agido de forma ilícita. São situações em que o comportamento do agente é considerado lícito e, portanto, não há responsabilidade civil a ser imputada.
São exemplos de excludentes de ilicitude na responsabilidade civil incluem a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito:
Estado de necessidade
Esse instituto exclui a ilicitude do ato, como regra. Entretanto, o estado de necessidade gera a obrigação de indenizar, quando o bem jurídico é de terceiro. Nesse caso, o agressor paga o prejuízo experimentado pela vítima, mas tem ação regressiva contra o dono do bem salvaguardado.
Exemplo: Criança corre para pegar bola na rua, o motorista desvia da criança, jogando seu carro em cima de um carro estacionado regularmente; o motorista deve pagar o conserto do carro que estava estacionado, e depois entra com ação regressiva contra os pais da criança para ser ressarcido o valor gasto com o terceiro e o reparo do seu próprio carro;
Se o motorista do carro, bate no carro do pai da criança, não há responsabilidade civil, cabendo ainda receber dos pais a reparação do seu próprio carro;
(Neste exemplo exposto, processualmente falando, não cabe chamamento ao processo por não haver solidariedade entre as partes)
Cuidado: independentemente da excludente de ilicitude, o dano causado em estado de necessidade pode gerar o dever de indenizar (artigos 929 e 930 do CC)
Legítima defesa
Agir contra agressão injusta, atual ou iminente, que excluída a ilicitude não há, em tese, o dever de indenizar.
Entretanto, caso seja atingido direito de terceiro inocente, este poderá demandar o agente que terá uma ação regressiva contra o verdadeiro culpado.
São exemplos: Um segurança de uma loja que, ao tentar conter um assaltante armado, acaba ferindo-o e é processado por danos morais. Se ficar comprovado que o segurança agiu em legítima defesa, ele não será responsabilizado pelos danos causados ao assaltante;
Uma pessoa que, ao ser agredida fisicamente em uma briga, revida e acaba causando danos ao agressor. Se ficar comprovado que a pessoa agiu em legítima defesa, ela não será responsabilizada pelos danos causados ao agressor;
Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito
O estrito cumprimento do dever legal, civilmente, está implícito no exercício regular de um direito. Desde que não haja excesso, não há responsabilidade civil.
O STJ ( AgRg no Ag. 1.030.872/RJ) assentou o entendimento segundo qual, o mero ajuizamento de ação não gera dano moral, por traduzir exercício regular de direito. Diferente se a parte ajuizou ação querendo conspurcar, constranger a outra parte, sabendo que não tinha o direito, aí geraria indenização por dano moral.
Outros exemplos de situações de exercício regular de direito, em que não havendo abuso ou excesso, não haverá responsabilidade civil: Guarda-volumes de estabelecimento comercial. -Porta giratória em banco, não havendo excesso nem abuso
dever legal = lei exige a conduta do agente
regular de direito = lei permite que qualquer cidadão, estando na situação jurídica protegida, pode agir para manter o seu direito;
São exemplos: Um proprietário de um imóvel que despeja um inquilino inadimplente seguindo os procedimentos legais de notificação e prazo para desocupação do imóvel;
Um advogado que utiliza um argumento jurídico em defesa de seu cliente, mesmo que esse argumento possa parecer injusto para a outra parte;
Um comerciante que retém uma mercadoria do cliente que não pagou, desde que siga as regras legais estabelecidas para essa situação.
· 2 Nexo de Causalidade
Trata-se do liame que une o AGENTE ao RESULTADO
Para Gonçalves, a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado e para Venosa, o conceito de nexo causal ou relação de causalidade deriva de leis naturais
Existem 3 (três) teorias que explicam o nexo causal:
A) teoria da equivalência de condições Conditio sine qua non: para esta teoria todo e qualquer antecedente fático que concorra para o resultado é causa.
A crítica dessa teoria é que haveria uma série de pessoas que seriam responsabilizadas por uma ação de um único agente, levando até conclusões absurdas, haja vista que todas as condições são necessárias ao resultado, assim sendo, chegaríamos a resultados completamente desarrazoados, ao ponto de Santos Dumont ter culpa em um acidente aéreo que ocorresse hoje, por exemplo.
B) teoria da causalidade adequada: Causa é apenas o antecedente fático abstratamente adequado à consumação do resultado.
Essa teoria parte de um juízo de probabilidade porque, para ela, causa é apenas o antecedente apropriado, em tese, abstratamente apto a produzir aquele resultado.
Demonstrou-se que para se aferir a responsabilidade civil pelo dano, o juiz deveria retroceder até o momento da ação ou omissão, com o intuito de estabelecer se esta era ou não idônea para produzir o resultado. Portanto, o questionamento que se deve fazer é, se a ação ou omissão do presumivelmente responsável era, por si só, capaz de produzir o dano?
Na prática, a teoria foi usada no seguinte julgado: Julgado - apelação cível - 0162535-07.2016.8.12.7000 - José Carlos Lopes X Bando Santander, Banco Atlântico - cessionário do crédito de José Carlos Lopes;
C) teoria da causalidade direito e imediata – REGRA GERAL: Causa é apenas o antecedente que determina o resultado como consequência sua, direta e imediata.
Para essa teoria é preciso que exista um vínculo entre aquele antecedente que se considera causa e o resultado.
Acolhida pelo STF num acórdão paradigmático de 1992 sobre a responsabilidade civil do Estado por crime praticado por fugitivo ( RE 130.764), sua principal formulação teórica no Brasil é atribuída a Agostinho Alvim, que escreveu sobre o tema na vigência do Código Civil de 1916.
Vejamos o art. 403 do CC:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Ou seja, é adotado pelo CC a TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA, em regra geral.
Excepcionalmente, a responsabilização ambiental INDEPENDE da existência de nexo de causalidade entre a conduta do proprietário de um imóvel e os danos ambientais causados nele pelo proprietário anterior.
· Excludentes de Nexo de Causalidade
As excludentes de nexo de causalidade na responsabilidade civil são situações em que não há relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, ou seja, não se pode responsabilizar o agente pelo resultado danoso. Se divide, doutrinariamente, em quatro:
- Caso fortuito ou força maior: quando o dano é causado por um evento imprevisível e inevitável, que não poderia ter sido evitado pelo agente causador do evento danoso.
- Culpa Exclusiva da Vítima: quando o dano é causado pela ação da vítima, mas esta agiu com culpa ou imprudência, contribuindo para a ocorrência do evento danoso.
- Fato de terceiro: quando o dano é causado unicamente pela ação de um terceiro, sem qualquer relação com a conduta do agente causador do evento danoso.
- Cláusula de não indenizar (contratos): disposição inserida em contratos que tem como objetivo transferir a responsabilidade de eventuais danos ou prejuízos causados para uma das partes envolvidas no contrato
A conduta do agente até pode causar um dano, mas o nexo de causalidade dessa conduta com o resultado será afastado diante da ocorrência de uma excludente.
A ausência de dano não é excludente do nexo causal, apesar de acarretar a mesma consequência prática: isenção do dever de indenizar
Caso fortuito e força maior
O melhor entendimento é o de que essas expressões são equivalentes, independentemente do fato de derivarem de eventos naturais ou do homem. O art. 393, CC, ao que parece, realmente equipara essas duas expressões sob uma denominação maior que seria a “inevitabilidade do evento”. Ocorrendo esse evento inevitável, a conclusão é a de que o nexo estaria rompido, não havendo falar em responsabilidade civil. Por exemplo, enchentes, furacões, greves, dentre outros.
Todavia, O Código Civil, não faz distinção entre caso fortuito e força maior.
Art. 393. (...) Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
É o fato externo à conduta do agente de natureza inevitável, ou seja, independe da previsibilidade.
Exemplos: Incêndio em um estabelecimento comercial causado por uma descarga elétrica durante uma tempestade forte e imprevisível
Desmoronamento de uma construção causado por um terremoto
Fortuito interno - é o fato imprevisível e inevitável, mas que está inserido nos riscos de uma atividade empresarial exercida pelo agente, ou seja, um risco a ela inerente.
O caso fortuito interno não exclui o nexo de causalidade.
Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Culpa Exclusiva da Vítima
Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direito e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência.
Exemplo: Pessoa que é atropelada fora do local adequado para travessia, sendo que o motorista dirigia obedecendo todas as regras de trânsito e com atenção necessária: A conduta que gerou o dano decorre da própria vítima, leia-se, Culpa Exclusiva da Vítima!
A vítima, querendo se suicidar, atira-se na frente de um veículo em avenida movimentada. O motorista que a atropela não será responsabilizado, uma vez que o fato se deu exclusivamente em virtude do comportamento da própria pessoa vitimada.
Ligar aparelho 220v o qual tem um adesivo grande avisando que a voltagem é 110v, e ele vir a queimar. Ao pleitear ressarcimento, a empresa pode alegar a culpa exclusiva da vítima.
Observação sobre culpa: Vale registrar que, excepcionalmente, o grau de culpa poderá ter importância na fixação do valor da indenização em duas situações (não exclui, mas pode mitigar)
A) desproporção excessiva entre o grau de culpa e a extensão do dano:
Se houver uma culpa levíssima e um dano extenso, o art. 944, parágrafo único, CC concede ao juiz o poder de reduzir equitativamente o valor da indenização.
Art. 944 CC. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Exemplo: ao sair com o carro lentamente de sua garagem, um indivíduo se distrai com a música que esta tocando e acaba e esbarrando com seu veículo em uma senhora que passa pela calçada, ela se desequilibra, cai, bate a cabeça no chão e vem a falecer - Culpa levíssima e dano extenso - a indenização será reduzida equitativamente.
B) desproporção excessiva entre o grau de culpa e a extensão do dano:
Nestes casos a verificação do grau de culpa será importante para a fixação do quantum indenizatório (a indenização será reduzida). A culpa de ambas as partes não é causa de exclusão do dever de indenizar, mas sim de redução do quantum.
Art. 945 CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Em resumo, ocorre quando o infrator causa o evento danoso, mas as consequências do evento são agravadas pela conduta da vítima. Não exclui a responsabilidade civil. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Fato de terceiro
É parecido com o fortuito externo. Fato de terceiro se refere a um comportamento voluntário de um terceiro, que rompendo o nexo de causalidade, exclui a responsabilidade do infrator.
Súmula 187, STF - veda a aplicação do fato de terceiro em favor de transportador, em caso de acidente com passageiro. (é a exceção)
Teoria do corpo neutro: Trata-se de uma aplicação do fato de terceiro na hipótese em que o agente físico do dano, atingido, é involuntariamente lançado contra a vítima.
Ex: acidente de carro em engarrafamento.
Cláusula de não indenizar (contratos)
É aquela pela qual uma das partes contratantes declara que não será responsável por danos emergentes do contrato, em inadimplemento total ou parcial. Trata-se de exoneração convencional do dever de reparar o dano. Requisitos específicos:
1. Consentimento deve ser bilateral;
2. Não colidir com preceito cogente de lei, com a ordem pública e com os bons costumes;
3. Não deve eximir o dolo ou a falta grave do estipulante;
Ainda nos casos em que é possível, tem limites:
1. ordem pública: princípios e regras de intensa repercussão social, onde estão em jogo valores sociais e culturais;
2. dolo e culpa grave: do contrário, seria “assegurar a impunidade às ações danosas de maior gravidade”; e,
3. não pode ser ajustada para afastar ou transferir obrigações essenciais do contratante. Elementos essenciais do contrato.Por exemplo: aluguel de cofre bancário, e o banco tenta excluir sua responsabilidade no caso de sumiço do valor, ou fogo…
Em três hipóteses não é admitida Contratos consumo, Contrato de adesão e Obrigações de resultado.
· 3 Dano ou Prejuízo
O dano ou prejuízo traduz a lesão a interesse jurídico tutelado, material ou moral, ou estético.
Para ser indenizável o dano precisa de três requisitos:
Violação de um interesse jurídico material ou moral
A subsistência do dano
A certeza do dano (não se indeniza dano hipotético)
O Dano, nada mais é que o prejuízo experimento pela vítima e tutelado pelo direito.
Inicialmente dividia-se apenas em materiais (patrimoniais) e danos morais (extrapatrimoniais).
O direito brasileiro admite uma terceira categoria, a dos danos denominados estéticos.
Por fim e mais recentemente, a admissão da reparabilidade dos danos pela teoria da perda de uma chance. Vejamos:
- Danos MATERIAIS ou PATRIMONIAIS
- Danos MORAIS
- Danos ESTÉTICOS
- Perda de uma chance
Por sua vez, os danos materiais apresentam uma subdivisão entre danos positivos e negativos
· Lucros Cessantes (danos patrimoniais negativos)
O dano causado ao patrimônio do sujeito poderá acarretar consequências futuras, por exemplo, um impedimento à percepção de ganhos, de lucros. Porém, somente se fala em lucros cessantes quando houver uma quase certeza da obtenção efetiva dos ganhos. Não se trata de mera possibilidade de ganho. O exemplo é o da colisão com veículo de um taxista; este ficará vários dias sem trabalhar, aguardando o conserto do automóvel, razão pela qual faria jus ao recebimento dos lucros que deixou de auferir.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Vejamos um exemplo de danos reflexos e lucros cessantes: integrante de uma banda de música é atropelado, e com isso perde show para o qual tinha sido contratado. Seus danos diretos são óbvios, mas também há danos reflexos a serem indenizados: os dos demais membros da banda, que tiveram lucros cessantes diretamente causados pelo atropelador, com o cancelamento do show.
· Danos emergentes (danos patrimoniais positivos)
Consiste na diminuição do valor patrimonial que precisa ser reposto pelo agente causador do dano para que se volte ao "Status quo ante"
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Dica: Não é possível pedir lucros cessantes de atividade ilícita, como a atividade de camelô. Mas caso a barraca em que o ambulante trabalhava tenha sido destruída, ele poderá pedir dano emergente.
· Danos extrapatrimoniais
Dano moral
O dano moral apresenta uma dupla função:
- Função Punitiva: O ofensor deve sofrer uma repressão para que se abstenha de praticar novamente a conduta que ensejou o dano moral (deve aprender a lição);
- Função Compensatória: A vítima deve ter uma sensação de alívio no seu sofrimento, obtendo uma indenização que possa lhe ofertar lazer para esquecer do dano sofrido, com realizar um sonho ("consolo").
A indenização não pode exceder ao dano, pois segundo nosso ordenamento jurídico a indenização não deve servir como pena civil, podendo até mesmo ser considerado um enriquecimento sem causa se for desporporcional;
O dano moral apresenta 2 teorias:
- Negativista (não indenizável) - não reconhece a reparação do dano extrapatrimonial. Segundo Saviagny os bens como vida, honra, liberdade são insuscetíveis de restauração pela via indenizatórios, portanto não estariam proteção jurídica da Ordem Privada. Outro argumento - perigo de arbítrio judicial. A honra não se vende e a dor não tem preço. (não utilizada pelo nosso ordenamento jurídico)
- Positivista - a reparabilidade do dano moral recebeu status constitucional, através da dignidade da pessoa humana. O mero inadimplemento contratual mora prejuízo econômico não configuram, de per si, dano extrapatrimonial, pois não agridem a dignidade humana. Pautada nos art 1o, III, CF/88 art 5o, V e X, CF/88
Os danos morais ocorrem pela violação de direitos da personalidade, agredindo todos as ofensas à pessoa.
Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil - o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Dica: Quando tratar-se de dano moral, deve-se utilizar especialmente a expressão compensação, pois ele servirá como derivativo ou sucedâneo e não como ressarcimento
Em regra o dano moral deverá ser pago em parcela única, mas há exceções, que serão pagas mensalmente:
1. lesão que impossibilite total ou parcialmente o trabalho da vítima;
2. homicídio, culposo ou doloso - a indenização deverá abranger as despesas ordinárias de funeral, tratamento, remédios, despesas hospitalares e também alimentos civis para as pessoas que dependiam da vítima, até que se complete a idade média aproximada da vítima (idade média que a pessoa morreria, expectativa de vida)
É possível cumular dano moral com dano patrimonial por um só fato (súmula 37 STJ). Segundo o art. 186 CC, é possível pedir, exclusivamente, dano moral. É denominado dano moral puro ou autônomo. Excepcionalmente, poderá ser cumulado dano moral, patrimonial com o dano estético (a regra é a não cumulação do dano estético com o moral).
Dano moral presumido (in re ipsa): Em algumas situações, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores considera que não há necessidade de prova do dano moral, que ele decorre da gravidade do evento danoso.
A inclusão indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, quando este não está inadimplente, pode gerar danos morais ao indivíduo. Da mesma forma, a ocorrência de lesão física grave, que cause dor intensa ou sofrimento psicológico, também pode ser configurada como dano moral.
Sobre o tema, vale apontar algumas súmulas
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano mora
Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou Comerciais
(Para quem possa interessar, no exame XIII da OAB, perguntou-se sobre a súmula 403. Aproveitando o ensejo, cabe apontar que a 2ª fase dos exames XX e XXII também trouxeram questões sobre Responsabilidade Civil.)
Critérios para a fixação do dano moral (mensuração dos danos):
a. compensação pela dor sofrida
b. condição financeira do ofensor
c. condição financeira da vítima
d. comportamento do ofensor após a prática do ilícito (Prestou socorro, arcou com as pagamentos do hospital...)
De modo geral, a reparação, portanto, deve alcançar todos os prejuízos experimentados pela vítima. No caso da responsabilidade contratual, veja-se que o art. 404 do CC estabelece que as perdas e danos correspondem ao principal, lucros cessantes, honorários, juros e correção.
Porém, é possível verificar a previsão legal em situações específicas, como no caso do homicídio, em que há previsão de pagamento das despesas de funeral, médicas, luto e alimentos à dependente da vítima; também no caso de lesão corporal (com parcelas semelhantes – art. 949 CC); ou de ofensa da liberdade individual – art. 954 CC.
Grande destaque é a reparação civil decorrente de ofensa à honra, que caracteriza o dano moral. Quanto à mensuração dos danos, ter-se-á por regra (verificar exceção do parágrafo único) a aplicação do art. 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão dos danos.
Sujeitos do dano moral: Qualquer pessoa natural. O nascituro poder ser vítima do dano moral, nos casos compatíveis com a sua natureza, as pessoas falecidas, e as pessoas jurídicas;
O STJ entendeu, conforme consta no Informativo 475, que o direito de pleitear dano moral se transmite aos sucessores da vítima falecida''· Isto porque, o direito da personalidade é ser Intransmissível mas o direito à reparação (efeito patrimonial) transmite-se (art. 943 do CC).
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja um ferimento de sua honra objetiva (imagem, conceito, boa fama), de forma a abalar sua credibilidade, com repercussão econômica.
Súmula 227 STJ – a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionaria de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva.
Em relação ao público atingido (vítimas) o dano pode ser individual (experimentado pela pessoa, tanto quanto moral como material); ou coletivo, que atinge uma coletividade de pessoas (como aquele causado ao meio ambiente, a direitos sociais, às relações de consumo, etc.).
Dano moral coletivo: Conforme o CDC, art. 6º, VI e Lei de Ação Civil Pública, art. 1º. O dano moral difuso aqui tutelado pela previsão legal somente pode ser caracterizado como uma lesão ao direito de toda e qualquer pessoa (e não de um direito específico de personalidade.
Assim, admite-se dano moral coletivo quando houver uma violação coletiva da personalidade. Nesse caso, a tutela processual deve se dar obrigatoriamente através de ação civil pública, cujos legitimados estão no art. 5º da Lei de Ação Civil Pública (MP, Defensoria, Poder Público e Associações). Exemplo: Dano ambiental; dano moral ao meio ambiente do trabalho
Dano moral por abandono afetivo: em uma visão objetiva, é possível considerar o dano afetivo como a violação ao dever de assistência que causa um dano indenizável (ex.: pai que não cuida de filho e nunca presta assistência moral e material);
No Código Civil ( CC), a prescrição para o dano moral é de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. Já no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a prescrição é de cinco anos, de acordo com o artigo 27. Isso ocorre porque o CDC busca proteger o consumidor, que muitas vezes pode não ter conhecimento imediato do dano sofrido, sendo mais favorável ao prazo mais longo para ajuizamento da ação. Já no CC, há um prazo mais curto, que se aplica às demais situações de dano moral, fora da relação de consumo.
É importante ressaltar que o prazo começa a contar a partir do momento em que a vítima tomou conhecimento do dano e de sua autoria, e não necessariamente no momento em que o dano ocorreu.
· Dano Estético
Surgiu do desdobramento do dano puramente psicológico, neste dano ocorrem deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, abarcando os casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (tanto externo, quanto interno, quando função morfológica dos órgãos)
STJ - Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Desta f, a vítima pode requerer indenização por danos morais e estéticos, de forma a compensar o prejuízo sofrido em sua aparência física e autoestima. A indenização por danos estéticos é avaliada pelo juiz com base em critérios como a intensidade e extensão da lesão, a idade e profissão da vítima, entre outros fatores.
Exemplos: Acidentes de trânsito que deixam cicatrizes ou deformações no rosto ou corpo da vítima;
Erros médicos em cirurgias plásticas ou estéticas que geram resultados insatisfatórios ou deformidades;
Dano estético X Dano à imagem: não devem ser confundidos os institutos, visto que a imagem é a representação exterior, a visão sensível da pessoa perante os outros (ex.: charge publicada em revista). A violação da imagem sem autorização causa dano in re ipsa nos casos de fim econômico ou Comercial.
Projeção post mortem dos bens da personalidade:
O dano moral e o dano estético são exemplos de bens da personalidade. A morte extingue a personalidade, segundo o art. 6 CC/02, mas não extingue a proteção aos direitos da personalidade.
Assim, segundo o STJ, deve ser reconhecida a legitimidade dos herdeiros do morto a formularem pretensão indenizatória em razão da ofensa à imagem do falecido seja em razão de prejuízo moral ou material;
· Dano indireto ou Dano reflexo
No dano indireto, uma a mesma vitima sofre um dano direto e esse dano se alastra causando consequências nos demais fatos jurídicos.
Por sua vez, o dano reflexo é aquele que atinge, além da vítima direta, uma vítima indireta. Há pluralidade de vítimas.
O dano em ricochete pode ser tanto material quanto imaterial, moral, e sua caracterização, como dito, depende intimamente da proximidade jurídica do lesado com a vítima reflexa. Aplica-se a teoria da causalidade adequada, como em qualquer tipo de dano, pois o dano reflexo também deve ser causado direta e imediatamente pelo evento danoso.
O dano em ricochete encontra-se firmado ex lege apenas em um caso, o do artigo 948 do CC. Em qualquer outra hipótese, a identificação precisa do nexo, pela proximidade da vítima do evento danoso, deve ser explícita. Veja o dispositivo:
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”
O dano material reflexo, mesmo fora dessa hipótese legal supra, é de simples constatação quando existente ao caso em contreto.,
pai de família é assaltado na rua, sofre um tiro, vai para o hospital, ele é a vítima direta, porém o filho dele é vítima indireta pelo pai não poder ir trabalhar, por ficar fisicamente inutilizado, o filho sofre o dano reflexo ou em ricochete.
· Perda de uma chance
Caracteriza-se a responsabilidade pela perda de uma chance quando o agressor faz desaparecer a probabilidade de a vítima auferir algum benefício.
Deve haver uma chance séria e real, precisa-se verificar se é razoável ou não esperar o benefício. Hipóteses remotas de a chance se concretizar não merecem ser indenizadas
A perda de uma chance permite a indenização não pelo resultado não obtido, mas por ter perdido a chance de obtê-la, de modo que, quanto maior provável a chance, mais deve ser o valor indenizatório arbitrado pelo juiz. (pode ser cumulado com dano moral, estético e patrimonial)
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Quando o profissional da saúde faz um tratamento errado, é possível a aplicação da teoria da perda de uma chance. No entanto, deve-se ter em mente se a chance perdida era razoavelmente considerada.
O fundamento legal apontado para a perda de uma chance seriam os arts. 186, 927, 948 e 949, CC. Há vários julgados do STJ que aceitam a perda de uma chance, por exemplo, o famoso caso do “Show do Milhão” (programa de TV do apresentador Silvio Santos), quando uma participante foi indenizada por pergunta sem resposta (clique para ler a matéria), ou no caso do paciente que veio a falecer sem que o médico lhe ofertasse a possibilidade de se tratar de outra forma.
Também em relação ao tema inadimplemento contratual, com base na perda de uma chance, empresa de sistemas de bloqueio de veículos à distância foi condenada a indenizar cliente que teve veículo furtado ( TJ/SP – Ap. 0179842-53.2008.8.26.0100 – Rel. Des. Hamid Bdine, j. 23.04.2014 e Ap. 0045311-76.2012.8.26.0007, Rel Des. Ana Catarina Strauch,j. 17.10.2014). Ainda que se trate de uma obrigação de meio a da empresa contratada. Entendeu-se que, ao deixar de realizar o bloqueio do veículo quando avisada sobre o furto, configurou-se situação na qual houve a perda da chance do contratante do serviço recuperá-lo.
Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado: O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso não enseja indenização pela aplicação desta teoria.
É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)
Em linha de conclusão, para completo atendimento ao princípio da reparação integral, deve-se indenizar o dano emergente, o lucro cessante, o dano moral, o dano estético e a perda de uma chance.
· Legitimidade para reparação civil
Legitimidade ativa:
Quanto à legitimidade ativa para a reparação civil, temos que a vítima é a titular do direito. Também poderão pleitear a reparação os sucessores, nos termos do artigo 943 do CC (deve-se analisar conjuntamente com os artigos 12 e 20 do CC).
Tanta pessoa física como pessoa jurídica podem pleitear dano moral e/ou dano material, eis que consolidado entendimento de que a pessoa jurídica também tem exposição moral, como já dito.
Importa ressaltar que muitas vezes os familiares próximos sofrem danos em decorrência de ato antijurídico praticado diretamente a outra pessoa.
Ex: os casos dos dependentes (a quem o morto prestava alimentos) que ficarão privados da verba de subsistência com a morte da vítima, assim como sofrerão danos de natureza extrapatrimonial. São os chamados danos reflexos ou por ricochete (explicados neste texto).
Mais recentemente a jurisprudência passou a admitir o dano reflexo também em casos em que a vítima direta permanece viva (litisconsórcio ativo). Trata-se de direito próprio pedido em nome próprio e não de direito alheio pedido em nome próprio.
· Legitimidade passiva:
São responsáveis pela reparação civil o agente causador do dano, bem como os responsáveis solidários ou subsidiários.
Também segundo o artigo 943 o dever de reparar transmite-se com a herança (observar artigo 1.792)
Há também a responsabilidade pela reparação decorrente de contrato, como ocorre no caso de seguro.
Pode haver mais de um agente responsável pelo dano e que tenha obrigação de repará-lo. Dessa forma, a responsabilidade entre os agentes passivos pode ser:
Responsabilidade solidária: quando várias pessoas contribuem para o dano causado, cada uma delas é solidariamente responsável pelos prejuízos causados, podendo ser demandadas individualmente ou em conjunto;
Responsabilidade subsidiária: quando a pessoa ou empresa que causou o dano não tem condições financeiras de arcar com a indenização, outras partes envolvidas podem ser acionadas subsidiariamente para ressarcir o prejuízo;
· Responsabilidade dos pais
É responsabilidade Civil por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta.
Pais respondem pelos danos causados pelos filhos em regra geral.
Os pais que têm filho sobre sua proteção, que causam dano a terceiros não podem alegar que criaram bem o filho (culpa in vigilando), tendo em vista que a responsabilidade dos pais é objetiva. (independe de culpa)
Ocorre a teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado.
A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É um limite humanitário da responsabilidade civil. Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária e mitigada.
Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima.
Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderá diminuir o valor a ser pago pelo menor (prestigiando o princípio da proporcionalidade), com fulcro nos art. 928 do CC, En. 39 CJF.
Observe, contudo, que a aplicação da teoria finalista de forma mitigada é uma exceção. Julgados mais recentes do STJ têm restringido bastante a sua utilização.
Segundo os art. 928 c/c 932, I, CC, se um dos genitores não tiver a guarda não terá a obrigação de reparar o dano. Mas, por outro lado, o poder de família é do casal, tendo os pais responsabilidade solidária (posição minoritária).
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; [...]
Quando ocorrer emancipação voluntária, o emancipado não responderá por ato ilícito. Os pais ainda responderão pelo ato ilícito praticado pelo então emancipado, uma vez que este ainda é dependente econômico daqueles. Neste caso, poderá haver litisconsórcio passivo facultativo,
Cabe trazer o enunciado 41 CJF:
41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Há casos em que o incapaz responderá diretamente. Quando o menor é condenado por ato infracional, art. 116 do ECA, ele responderá com seu próprio patrimônio.
En 40 CJF: 40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.
· Abuso de direito
Para a caracterização do abuso de direito, lembra-nos Daniel Boulos, que basta a ilicitude objetiva, ou seja, não se exige a prova da intenção de prejudicar. O art. 187 do CC usou apenas um critério finalístico (fim econômico ou social, boa fé objetiva e bons costumes). Se ficar caracterizado que houve um desvirtuamento do direito, houver abuso. Como desdobramento do princípio venire contra factum proprium, em respeito à boa fé objetiva, o direito adquirido e exercido em virtude de surrectio, não pode ser atacado como abusivo pela parte que sofre a supressio.
- Supressio - perda de um direito em face do seu não exercício.
- Surrectio - aquisição de um direito pela não reclamação da parte contrária.
Enunciado 37 CJF:
37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
São exemplos:Um proprietário de um imóvel que exerce o direito de propriedade de forma abusiva, como impedir o acesso de um vizinho à sua própria residência ou fazer obras que prejudicam a estrutura do imóvel vizinho.
Um empregador que exerce o poder diretivo de forma abusiva, como assediar moralmente um funcionário ou exigir dele tarefas além de suas capacidades, colocando sua saúde em risco.
Um credor que exerce o direito de cobrança de forma abusiva, como ameaçar o devedor de forma desproporcional ou fazer cobranças indevidas..
· Responsabilidade civil Contratual
O dever violado tem berço na prévia manifestação de vontade que cria um liame específico e particular entre as partes.
Responsabilidade contratual é aquela decorrente de inexecução ou infração em contrato firmado pelas partes. Prevista no Código Civil como perdas e danos.
As partes, por força do regramento por ela estabelecido, cria uma série de expectativas de condutas recíprocas, traduzidas no dever de adimplir. (o mero inadimplemento contratual, não gera dano moral automaticamente)
São pressupostos de resp. Civil contratual:
1. o contrato válido; 2. a inexecução do contrato (ou parte dele) 3. Dano e 4. o nexo causal;
A quebra do contrato por si só não enseja prejuízo moral. Nos casos em que a quebra do contrato também ofender bens da personalidade devem ser indenizados os danos causados;
Só ocorre dano moral reparável quando ficar provado o caráter excessivo, além do razoável, acima do que se podia esperar como efeito natural e previsível da quebra do dever jurídico preestabelecido entre as partes.
· Responsabilidade Civil Direta e Indireta
Responsabilidade direta é aquela de quando o fato é imputado ao agente por conduta própria; responsabilidade por ato próprio.
A Responsabilidade indireta ou complexa incide sobre o agente por ato de terceiro (responsabilidade objetiva – art. 932 CC. A Responsabilidade Indireta é quando um terceiro cobre o prejuízo de quem causou o dano.
EXEMPLO: pai arca com despesa do filho
EXEMPLO: Um motorista particular atropela e fere um pedestre, agindo com culpa. No evento, surge dupla responsabilidade: a do condutor do veículo e a de seu proprietário, que responde por culpa indireta. Ambos estarão obrigados pela totalidade da indenização. A responsabilidade do motorista funda-se em sua culpa; a responsabilidade do dono do automóvel resulta exatamente de sua condição de proprietário, independentemente da perquirição de culpa.
EXEMPLO: Suponhamos um caso de incêndio de uma propriedade segurada, causada por culpa de um terceiro. Tanto a seguradora como o autor do incêndio devem à vítima a indenização pelo prejuízo; a seguradora no limite do contrato, e o agente, pela totalidade. A vítima pode reclamar a indenização de qualquer um deles, indistintamente, e o pagamento efetuado por um libera o outro devedor. Contudo, não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma causa comum, uma origem comum na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora tem como fonte um contrato, enquanto a responsabilidade do incendiário decorre dos princípios do art. 186 do Código Civil: o ato ilícito.
· Ação de regresso
Nos casos de responsabilidade civil indireta, em que a lei imputa a alguém diverso do causador do dano o dever de indenizar, admite-se a ação de regresso contra o agente que tinha causado o dano, salvo se o causador for descendente seu, menor de idade.
Essa ação é cabível nos casos em que a pessoa ou empresa condenada judicialmente por um dano causado a terceiros tem direito a um regresso, ou seja, a um reembolso do valor pago, quando há a possibilidade de que outra pessoa seja responsável pelo dano.
Por exemplo, se uma empresa é condenada a pagar uma indenização a um consumidor em virtude de um defeito em um produto que ela vendeu, a empresa pode ajuizar uma ação de regresso contra o fornecedor desse produto, caso sejam identificadas falhas na fabricação ou na prestação de serviços por parte do fornecedor.
Exemplo: Vamos supor que uma empresa fabricante de peças automotivas fornece um lote de peças defeituosas para uma montadora de automóveis, que por sua vez as utiliza na fabricação de veículos. Após alguns meses, diversos proprietários desses veículos começam a relatar problemas mecânicos relacionados às peças defeituosas, que acabam causando acidentes e prejuízos financeiros. Nesse caso, é possível que os proprietários dos veículos lesionados ajuízem ações de indenização por danos morais e materiais contra a montadora e também contra a empresa fabricante das peças defeituosas. Suponhamos que a montadora seja condenada a pagar a indenização aos consumidores lesados. Nesse cenário, a montadora poderá ingressar com uma ação de regresso contra a empresa fabricante das peças defeituosas, alegando que ela é a responsável pelo defeito que causou os danos. Caso a ação de regresso seja julgada procedente, a empresa fabricante das peças deverá ressarcir a montadora pelos valores pagos aos consumidores lesados.
Para que seja possível ingressar com uma ação de regresso em caso de responsabilidade civil, é necessário que haja provas suficientes para demonstrar que o terceiro é efetivamente responsável pelo dano causado, de forma a justificar a solicitação de ressarcimento. Além disso, é importante que a ação seja proposta dentro do prazo legal, que varia de acordo com o caso específico.
Em resumo, a ação de regresso em caso de responsabilidade civil é uma medida jurídica importante para garantir que as partes envolvidas em uma situação de dano sejam responsabilizadas de forma justa e equilibrada, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes.
· Responsabilidade Civil por Fato de Terceiro
A Responsabilidade Civil por Fato de Terceiro é uma das modalidades de responsabilidade civil previstas na legislação brasileira. Ela ocorre quando uma pessoa é responsabilizada pelos danos causados por atos praticados por outra pessoa, que não tinha qualquer vínculo jurídico com a primeira.
Essa modalidade de responsabilidade civil é fundamentada na teoria do risco, que estabelece que a pessoa que exerce uma atividade que pode gerar risco deve arcar com os danos eventualmente causados, ainda que não tenha sido diretamente responsável pelo fato que gerou o dano.
A Responsabilidade Civil por Fato de Terceiro é uma das modalidades de responsabilidade civil previstas na legislação brasileira. Ela ocorre quando uma pessoa é responsabilizada pelos danos causados por atos praticados por outra pessoa, que não tinha qualquer vínculo jurídico com a primeira.
Essa modalidade de responsabilidade civil é fundamentada na teoria do risco, que estabelece que a pessoa que exerce uma atividade que pode gerar risco deve arcar com os danos eventualmente causados, ainda que não tenha sido diretamente responsável pelo fato que gerou o dano.
Exemplos: Uma empresa é responsabilizada pelos danos causados a um cliente em decorrência de uma fraude cometida por um de seus funcionários.
Um proprietário de um veículo é responsabilizado pelos danos causados a terceiros em um acidente de trânsito causado por um terceiro que furtou o seu veículo.
Uma pessoa é responsabilizada pelos danos causados por seu animal de estimação a terceiros, mesmo que o animal tenha sido conduzido por outra pessoa.
Uma instituição financeira é responsabilizada pelos danos causados a um cliente em decorrência de um golpe aplicado por terceiros que se passaram por funcionários da empresa.
Um empregador é responsabilizado pelos danos causados por um de seus empregados a terceiros durante o horário de trabalho, ainda que o empregador não tenha tido qualquer participação no fato em si.
· Responsabilidade Civil Pelo fato da coisa
Ela se aplica quando um dano é causado por um objeto ou coisa, independentemente de quem seja o seu proprietário ou responsável pelo seu uso.
Ou seja, nessa modalidade de responsabilidade, a pessoa é responsabilizada pelos danos causados por uma coisa que esteja sob sua guarda, ainda que ela não tenha sido a causadora direta do dano. Isso ocorre porque a pessoa que tem a posse ou o controle de uma coisa tem o dever de zelar pela sua integridade e segurança, de forma a evitar que ela possa causar danos a terceiros.
Exemplos: Um poste de energia elétrica que estava em más condições cai durante uma tempestade e causa danos a veículos e imóveis próximos.
Um objeto que está sendo transportado em um veículo cai na pista e causa um acidente de trânsito;
· Responsabilidade pelo fato do animal
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
A responsabilidade pelo fato de animais é objetiva, sendo que o Código Civil só afasta a responsabilidade se provado fato exclusivo da vítima ou força maior (art. 936, CC). Portanto, caso fortuito e fato de terceiro não excluem a responsabilidade do dono/detentor do animal.
Acerca dos acidentes em rodovias causados por animais, há que se enfrentar a discussão sobre qual a responsabilidade atribuível quando não se identifica o dono ou possuidor do animal. O entendimento majoritário é de que a responsabilidade de uma eventual concessionária exploradora e mantenedora daquela via é subsidiária em relação à do dono do animal, e por isso não se o descobrindo, poder-se-á imputar a concessionária por sua omissão em evitar a invasão da pista por animais. Embora seja extracontratual, essa responsabilidade da concessionária pode assumir feição contratual, na forma do artigo 17 do CDC, sendo o prejudicado consumidor por equiparação, pelo fato do serviço. É caso de responsabilidade objetiva.
Não havendo concessionária, sendo a estrada administrada pelo Estado diretamente, a responsabilidade do Estado segue o mesmo raciocínio: é subsidiária em relação ao dono ou possuidor do animal, que responde quando identificado, e é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da CF – sendo necessária a omissão específica do Estado para configurar tal responsabilização, como se sabe, o que se percebe na identificação da quebra específica do dever de agir do Estado naquele fato.
· Responsabilidade pela Ruína (Edifícios ou Construções)
Refere-se à ruína de prédio. Haverá responsabilidade objetiva do proprietário. A construtora responderá solidariamente.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
A ruína não se refere apenas ao desabamento total, mas pode se caracterizar como uma ruína parcial, como ocorre em situações de desabamento de uma marquise, por exemplo.
Como excludentes da obrigação de indenizar admite-se, o caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima. Assim, por exemplo, age com culpa a vítima que transitar por local onde podem cair materiais de construção, onde há avisos e proteções materiais suficientes para dar ciência do perigo a se correr ao passar naquele local.
· Responsabilidade por Objetos Lançados/Caídos (de Edifícios ou Construções)
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Responsabilidade pela queda de coisas: Se o imóvel for alugado quem responde é o inquilino, já que o referido artigo fala em “quem habitar”.
Se não souber de onde partiu o projétil, a vítima não pode ficar irressarcida. A doutrina é firme, com base na Teoria da Causalidade Alternativa, no sentido de admitir a responsabilidade de todo condomínio caso não se possa identificar de onde partiu o projétil. Excluem-se, todavia, dessa responsabilidade, os moradores dos blocos ou fachadas de onde seria fisicamente impossível o arremesso.
No entanto, é importante destacar que o proprietário ou possuidor pode se eximir da responsabilidade se provar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ou por fato de terceiro, que não pode ser evitado mesmo com a manutenção adequada do imóvel.
Ação judicial que a vítima de um objeto lançado ou caído ajuíza tem o nome de “Actio de effusis et dejectis”. O prazo prescricional para reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V é de três anos.
· Responsabilidade Civil do Estado
A responsabilidade civil do Estado tem princípios próprios e compatíveis com a sua posição jurídica, por isso é mais extensa que a aplicável às pessoas privadas.
Essa responsabilidade é baseada no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sendo uma forma de proteger os direitos e interesses dos cidadãos que sofrem prejuízos em decorrência da atuação do Estado
Em regra, aplicamos a teoria do risco administrativo nas relações estatais.
Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua (é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal) atividade administrativa.
E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Deve ser comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
Algumas situações que podem ensejar a responsabilidade civil do Estado são:
Danos causados por obras públicas mal executadas ou que colocam em risco a segurança dos cidadãos.
Acidentes envolvendo veículos ou equipamentos públicos, como ônibus, metrôs, trens, viaturas policiais, entre outros.
Falhas na prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, transporte, segurança, entre outros.
Prisões ilegais, abuso de poder, violência policial, entre outras condutas abusivas praticadas por agentes públicos.
Expropriações indevidas ou não indenizadas, desapropriações ilegais, entre outras situações que afetam o direito de propriedade.
Em todos esses casos, o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados, desde que fique comprovada a relação de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular, bem como a culpa ou dolo do Estado na ocorrência do evento danoso.
· Responsabilidade Civil nas relações de consumo
O CDC só é aplicável nas relações de consumo. Para caracterizar a relação de consumo é necessário a presença, impreterivelmente:
De no mínimo um Consumidor,
De no mínimo um Fornecedor,
De no mínimo um Produto ou de um Serviço.
· Consumidor
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo e deve por este motivo ser protegido quando contratar.
O conceito básico de consumidor é definido no art. 2º, caput, e complementado pelo seu parágrafo único e pelos artigos 17 e 29.
Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo
Art. 17 do CDC - pessoas são equiparadas ao consumidor no caso de acidente de consumo.
Art. 29 do CDC - tutela os direitos das pessoas que por meio de oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, cláusulas abusivas e contrato de adesão sofrerem qualquer tipo de violação ou abuso de direito.
Dessa forma, sobre o conceito de consumidor, pode-se concluir que:
- Não é definido apenas sob a ótica individual, mas também enquanto categoria (direito transindividual);
- Não é apenas o contratante, mas a vítima de acidentes (onde não há contrato entre as partes) e de práticas abusivas (realizadas antes da contratação);
- Não é apenas o que adquire, mas o que utiliza os produtos ou serviços;
- Pode ser pessoa física ou jurídica;
Fornecedor
Conforme Art. 3º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção montagem, criação transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Exercem a atividade de forma habitual, visando lucro, com caráter de profissionalidade.
Produto
É qualquer bem, móvel ou imóvel, de valor econômico que desperte interesse no homem. (amostra grátis é produto!)
CDC Art. 3º (...) § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço
É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Responsabilidade pelo Fato do Produto
Fato = defeito (quando coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor)
Defeito pressupõe o vício.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos no produto.
Nesse ponto, em vez de simplesmente imputar a responsabilidade aos fornecedores, quis o CDC restringir os personagens. Então, de acordo com seu art. 12, são responsáveis pelo fato do produto e do serviço: o fabricante - aquele que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos industrializados; o produtor - aquele que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos não industrializados; o construtor, nacional ou estrangeiro - aquele que introduz produtos imobiliários no mercado de consumo, através de fornecimento de bens ou serviços; o importador - aquele que faz circular produto estrangeiro dentro do país.
O produto é defeituoso quando não oferece segurança que dele se espera (funcionar conforme o esperado), levando-se em conta:
sua apresentação;
o uso e os riscos que razoavelmente que dele se esperam; (de uma faca, por exemplo, é esperada que ela corte)
na época em que foi colocado em circulação; (um celular não é defeituoso por não conseguir instalar determinado aplicativo por estar com o sistema ultrapassado, por exemplo)
O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
São exemplos de responsabilidade pelo fato do produto:
Um aparelho eletrônico que apresenta defeito e causa um incêndio na casa do consumidor;
Um alimento contaminado que causa intoxicação alimentar em consumidores;
Um medicamento que causa efeitos colaterais graves e não informados na bula;
Um brinquedo que apresenta peças soltas ou cortantes e causa lesões em crianças;
Um veículo que apresenta problemas no sistema de freios e causa um acidente de trânsito.
O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico, seja moral e/ou material. Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido.
Responsabilidade pelo vício do produto
Vício = inadequação do produto (não funciona conforme esperado)
O vício do produto o torna impróprio ao consumo, produz a desvalia, a diminuição do valor e frustra a expectativa do consumidor, mas sem colocá-lo em risco.
Os vícios normalmente são os de qualidade ou quantidade que tornam os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, como as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou mensagem publicitária.
Também independem de culpa, como na responsabilidade pelo defeito;
São espécies de vícios:
- Vício de Qualidade = algum recurso ou característica que não funciona; ( televisão cujo som não funciona, carro com problemas de aquecimento, ferro de passar roupa que esquenta pouco, roupa descosturada, serviço de limpeza mal executado, prazo de validade vencido etc.)
- Vício de Quantidade = quando o peso está errado ou veio faltando; (frango congelado cuja quantidade de água eleva o peso real do produto; vidro de mostarda de 200ml que só tem 150ml; caderno de 100 páginas com apenas 80; serviço de tevê por assinatura que retira canais de sua programação sem o prévio aviso ao consumidor etc)
- A Publicidade enganosa = não cumpre o que promete;
- A Publicidade abusiva = discriminatória contra criança e idosos, aproveitando-se da ingenuidade do consumidor;
São exemplos de vícios do produto
Um celular que não consegue realizar ligações ou apresenta falhas na conexão de internet;
Um carro que apresenta problemas mecânicos recorrentes, mesmo após várias idas à oficina;
Um eletrodoméstico que apresenta problemas de funcionamento logo após a compra;
Um tênis que se desfaz após algumas semanas de uso normal;
Um produto que não cumpre com as especificações de qualidade, quantidade ou tamanho informadas na embalagem.
Os vícios do produto podem ser classificados em aparentes ou ocultos, conforme o momento em que se manifestam.
Os vícios aparentes são aqueles que podem ser identificados facilmente pelo consumidor no momento da compra ou logo após a entrega do produto. Por exemplo, um risco na pintura de um carro ou uma mancha em uma roupa recém-adquirida.
Já os vícios ocultos são aqueles que só se manifestam após certo tempo de uso ou após a realização de testes mais aprofundados. Por exemplo, um aparelho eletrônico que funciona corretamente durante os primeiros dias de uso, mas que depois apresenta falhas frequentes.
Independentemente do tipo de vício, o fornecedor é responsável pela qualidade e segurança dos produtos que coloca no mercado, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo para reclamação do vício (decadencial)
Produtos não duráveis = 30 dias para reclamar
Produtos ou serviços não duráveis são aqueles que se esgotam ao primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, ou seja, aqueles são naturalmente destruídos na sua utilização.
Produtos duráveis = 90 dias para reclamar
Os produtos ou serviços duráveis não são necessariamente destruídos pelo consumo. O que pode ocorrer é o desgaste natural com a sua utilização, portanto, caracterizam-se por ter vida útil não passageira.
O parágrafo 2º do art. 26 do CDC determina que “obsta a decadência” a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Prepondera na doutrina a interpretação doutrinária de que a expressão “obstar” se trata de interrupção (ao menos no que diz respeito a contagem do prazo), assim, após a resposta negativa do fornecedor, o prazo previsto no artigo recomeça. Recomeça, segundo entendimento de nossos tribunais, para o ajuizamento de uma ação por vício.
O fabricante divulga o prazo garantia maior que a legal. Quando o prazo contratual acabar, então começará a garantia legal;
CDC Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Por exemplo, a Motorola anuncia que seu celular (bem durável) possui garantia de dois anos. Entretanto, na prática, a garantia é de 2 anos e 3 meses, sendo 2 anos referentes à garantia contratual e 90 dias referentes à garantia legal.
Prazo para solucionar vício:
Prazo do fornecedor sanar qualquer vicio é de 30 dias;
Art. 18. (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Opções do consumidor após o prazo de 30 dias, com o vicio não corrigido:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (pegar o dinheiro de volta) III - o abatimento proporcional do preço. (ficar com o mesmo produto sem concertar com o desconto decorrente do problema)
Exemplos da distinção entre vício e defeito:
- Ventilador novo que não liga, temos um VÍCIO DE PRODUTO.
- Ventilador novo que solta a pá ao ser ligado, atingindo o consumidor, nesse caso temos a presença de um DEFEITO DE PRODUTO.
- Pedreiro que faz uma calçada ondulada, temos um VÍCIO DE SERVIÇO.
- Pedreiro que faz uma parede torta, e essa desmorona. Nesse caso temos a presença de um DEFEITO DE SERVIÇO
Nota-se, a disparidade entre a gravidade dos casos!
Em síntese: Como diferenciar “fato” de “vício”? No vício, o problema encontrado no produto ou no serviço frustra o consumidor tão somente pelo erro encontrado neles próprios, acarretando o mau ou impossível funcionamento. No fato do produto ou do serviço, por outro lado, este “erro” é externalizado, saindo do domínio do produto ou serviço para atingir a esfera particular do consumidor, causando-lhe um dano material, físico ou moral.
Exclusão de responsabilidade
Nesses casos, ocorre a inversão do ônus da prova, quem tem que provar é o fabricante, construtor, produtor ou importador que o defeito inexiste. Isso ocorre porque para o legislador, eles têm condições de enfrentar uma demanda, questionando a existência ou não do defeito nos produtos
O fabricante, construtor, produtor ou importador excluem sua responsabilidade se provarem que:
- A empresa não colocou o produto no mercado produtos falsificados em circulação ou quando o fornecedor foi vítima de furto ou roubo de produto ainda incompleto para ser colocado no mercado
- o defeito inexiste o consumidor usou errado, ou a pessoa que pensa ter passado mal por causa da ingestão de um queijo, quando percebe que este se encontra mofado. Eis que o fornecedor demonstra que o bolor encontrado nesse queijo não só é tolerado como desejado, que é uma característica intrínseca daquele tipo de queijo e que o passar mal do consumidor, portanto, não teve qualquer ligação com um defeito naquele laticínio, sendo tal defeito, assim, inexistente.
- culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quando a despeito de aviso claro no medicamento sobre a posologia, o indivíduo toma o dobro da dose recomendada. Ou seja, não há defeito no medicamento e sim culpa exclusiva daquele que tomou dose superior à que se indicou.
O prazo prescricional é de 5 anos para reclamar
Responsabilidade do Comerciante
Por sua vez, o comerciante só é igualmente responsável, quando:
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
O comerciante poderá, dependendo do caso em concreto, entrar com ação de regresso em face do fabricante.
· Responsabilidade Civil dos profissionais liberais
Se aplica a todas as atividades profissionais que exigem conhecimentos especializados, como médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, entre outros.
Esses profissionais são responsáveis pelos danos causados aos seus clientes em decorrência de erros, omissões ou negligências no exercício de suas atividades. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do profissional e o prejuízo sofrido pelo cliente.
No entanto, para que a responsabilidade seja caracterizada, é necessário que o profissional tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. Caso contrário, não haverá responsabilidade, pois não terá havido violação ao dever de cuidado que se espera de um profissional com sua formação e experiência.
Responsabilidade Civil do Médico
A responsabilidade civil do médico é uma das áreas mais estudadas e debatidas na responsabilidade civil. Ela se dá quando o médico, em virtude do exercício de sua profissão, comete um ato ilícito que gera danos a terceiros, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
A negligência ocorre quando o médico não age com a diligência esperada, deixando de fazer o que era necessário ou fazendo de forma inadequada.
A imprudência se dá quando o médico age de forma precipitada ou sem a cautela necessária, e a
imperícia ocorre quando o médico não possui conhecimento técnico adequado para a realização do procedimento.
Entre as causas mais comuns de responsabilidade civil do médico, estão erros de diagnóstico, falhas em procedimentos cirúrgicos, omissões no tratamento e falta de informações adequadas ao paciente.
Para que haja a responsabilização do médico, é necessário que seja comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta do profissional, bem como a culpa ou dolo do mesmo.
Além disso, é importante destacar que existem normas específicas para a atuação do médico, como o Código de Ética Médica, que estabelece os deveres e responsabilidades dos profissionais da área. O descumprimento dessas normas pode implicar na responsabilidade civil do médico, além de sanções éticas e disciplinares.
· Deveres do médico: O profissional está em situação superior ao seu paciente. Dessa forma, deve ele, médico, informar de forma clara e suficientemente o leigo/consumidor, pessoalmente sobre os riscos típicos e aspectos principais do serviço médico naquele caso específico.
O conteúdo do dever de informar do médico deve ser suficiente para o paciente tomar sua decisão de submeter-se ao procedimento, assim como sobre seus riscos e as respectivas consequências do tratamento ou procedimento a ser realizado.
Privilégio terapêutico - previsto no art. 34 do Código de ética médica, que, ao estabelecer a vedação de deixar de informar, estabelece também que a comunicação deve feita ao representante legal, quando possa lhe provocar dano se feita a comunicação direta ao paciente.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
· Cirurgia plástica embelezadora Por tratar-se de obrigação de resultado, a culpa do médico por eventual erro é presumida, ou seja, cabe a ele demonstrar a quebra do nexo causal a fim de se eximir da responsabilidade ( REsp. 236.708/MG).
· Anestesiologista: dano em razão da anestesia A natureza reserva segredos que ainda se conservam fora do alcance da medicina, a exemplo de uma reação alérgica, de maneira que a obrigação deste profissional é de MEIO e não de resultado.
· Transfusão de sangue e testemunhas de Jeová (conflito entre o direito à autonomia do paciente e o dever do médico de agir em benefício da saúde e da vida do paciente ) As Testemunhas de Jeová são conhecidas por não aceitarem transfusão de sangue em razão de suas crenças religiosas. Uma primeira corrente defendida por autores como Gustavo Tepedino invoca a dignidade da pessoa humana e a liberdade de crença para sustentar a recusa da transfusão contra a vontade do paciente. Uma segunda corrente, defendida por autores como Fredie Didier, com base na relevância do direito à vida, matriz de todos os direitos, e nos termos dos art. 46 a 56 do Código de Ética Médica e Res. 1.021/80 do CFM, autoriza a intervenção judicial para salvar a vida do paciente, possibilitando a transfusão mesmo contra a sua vontade.
· Infecção hospitalar: O hospital responde objetivamente pela infecção, quando esta decorre do seu próprio serviço e não da atividade médica. ( REsp. 629.212/RJ).
·Resp. Civil do plano de saúde: Há entendimento no STJ admitindo a responsabilidade do plano de saúde por erro médico ( REsp. 328.309/RJ). Seguindo a linha do STJ, deveria ser subjetiva também
· Responsabilidade civil do transportador
Responsabilidade civil do transportador em relação a terceiros A responsabilidade aí é extracontratual, pois não há vínculo jurídico entre eles.
O transportador pode ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica, e a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva, a depender da legislação aplicável e das circunstâncias do caso concreto. Em geral, a legislação brasileira adota a responsabilidade objetiva do transportador, ou seja, ele é responsável pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar que o dano foi causado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
· Responsabilidade civil do transportador em relação aos passageiros: A responsabilidade é contratual. A responsabilidade é objetiva, aplicando-se o CDC, artigo 14.
· Exclusão da responsabilidade do transportador: Pode ser excluída por: Fato exclusivo do passageiro; fortuito externo; fato exclusivo de terceiro
Exemplo: Avaria na mercadoria devido a embalagem inadequada: se a mercadoria sofre danos durante o transporte devido à falta de proteção adequada na embalagem, o transportador pode alegar a exclusão da sua responsabilidade, já que a avaria foi causada por um fator externo e não pela sua própria negligência.
· Transporte por simples cortesia (carona): Súmula 1455, STJ: só responde se incorrer em dolo ou culpa grave.
Súmula: 145 No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
Nesse sentido, a responsabilidade civil do transportador por danos causados em transporte por simples cortesia é mitigada, uma vez que a oferta do serviço é espontânea e não visa o lucro. No entanto, caso o motorista tenha agido com dolo ou culpa grave, a vítima poderá buscar a reparação dos danos sofridos perante o Poder Judiciário.
· Responsabilidade Civil no acidente de trabalho
A responsabilidade civil no acidente de trabalho é regulada pela legislação trabalhista e previdenciária, que estabelecem as regras para a reparação dos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência do acidente de trabalho. De acordo com a legislação brasileira, a responsabilidade pelo acidente de trabalho pode ser imputada tanto ao empregador quanto ao próprio trabalhador, a depender das circunstâncias do evento, e, em regra, é objetiva
No caso do empregador, a responsabilidade civil decorre da sua obrigação de oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) necessários para a realização das atividades laborais. Assim, caso o acidente ocorra em virtude de falha do empregador em cumprir com essas obrigações, ele poderá ser responsabilizado pelos danos causados ao trabalhador, como indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Por outro lado, o próprio trabalhador também pode ser responsabilizado por eventuais danos causados em decorrência do acidente de trabalho, caso tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia no desempenho de suas atividades laborais. Nesse caso, a responsabilidade civil pode ser compartilhada entre empregador e empregado, a depender das circunstâncias do evento.
É importante ressaltar que, além da responsabilidade civil, o acidente de trabalho também pode gerar a responsabilidade penal e administrativa, caso sejam identificadas infrações à legislação trabalhista e previdenciária por parte do empregador.
Responsabilidade do empregador: há possibilidade de cumular a indenização paga pelo INSS com a indenização cobrada perante o empregador, pois são autônomas e cumuláveis
· Relação entre a responsabilidade civil e a criminal
O art. 935 do Código Civil estabelece a relação entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal. Dispõe que:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
O enunciado 45 da I Jornada de Direito Civil colaborou com a interpretação do artigo ao inserir a expressão “categoricamente”, ou seja, se a existência do fato e a autoria se acharem “categoricamente” decididas no juízo criminal, essa definição não será alterada no juízo cível. Embora os ilícitos civis sejam diferentes dos ilícitos criminais, uma vez decididos fato e autoria, independentemente das outras circunstâncias, não se poderá decidir de forma diferente no juízo cível.
Por isso, muito cuidado: embora o artigo afirme a independência, trata, na verdade, de uma independência relativa
Assim, somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil.
A absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no juízo cível, conforme está disposto no art. 64 do CPP. Os critérios de apreciação da prova são diferentes: o Direito Penal exige integração de condições mais rigorosas e taxativas, uma vez que está adstrito ao princípio da presunção de inocência; já o Direito Civil é menos rigoroso, parte de pressupostos diversos, pois a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar. Assim, pode haver ato ilícito gerador do dever de indenizar civilmente, sem que penalmente o agente tenha sido responsabilizado pelo fato.
· Ação Civil Ex Delicto
Possui a finalidade de buscar uma indenização pelo dano sofrido, cuja causa de pedir é o ilícito criminal.
Após o trânsito em julgado da questão penal, com a sentença condenatória, esta faz coisa julgada no direito civil.
Quando for intentada uma ação civil e outra penal simultaneamente, a ação civil poderá ficar suspensa até o resultado da ação penal.
O delito traz uma pretensão de natureza indenizatória, conforme o disposto no art 186 do CC.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É importante ressaltar que a propositura da Ação Civil Ex Delicto é independente da ação penal, ou seja, mesmo que o acusado seja absolvido na esfera penal, ele ainda pode ser condenado na esfera cível, desde que a decisão: não tiver sido reconhecida a inexistência material do fato; quando houver o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação em face de decisão que julgar extinta a punibilidade quando a sentença absolutória decidir que o fato imputado não constitui crime.
· Ex ecução da sentença condenatória penal na esfera cível: A sentença condenatória transitou em julgado constitui título executivo judicial.
Quando o condenado é absolvido na revisão criminal, ficam prejudicados os efeitos na sentença condenatória, em função da desconstituição do título.
· Responsabilidade civil no marco civil da internet
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), estabelece normas para o uso da internet no Brasil e também trata da responsabilidade civil dos provedores de aplicação e dos provedores de conexão.
De acordo com o artigo 18 do Marco Civil da Internet, os provedores de aplicação não podem ser responsabilizados pelo conteúdo gerado pelos usuários, salvo em caso de descumprimento de ordem judicial específica. Já os provedores de conexão somente podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo.
Vale ressaltar que o Marco Civil da Internet estabelece a obrigatoriedade de que os provedores de aplicação e de conexão mantenham registros de acesso dos usuários por um período mínimo de seis meses, com o intuito de facilitar a investigação de possíveis ilícitos cometidos na internet.
Por todo o ante exposto, conclui-se que ao longo da história, o instituto da responsabilidade civil sempre se fez presente na sociedade e, em determinado momento, passou a fazer parte do ordenamento jurídico, influenciando os diferentes ramos do direito e suas respectivas evoluções. Tal instituto exige requisitos variáveis para seu exercício, mas possui sempre o mesmo objetivo nobre: reparar o dano sofrido por aquele que foi injustamente prejudicado, evitando injustiças.
Para citar este texto, use: Pereira, Marcus Vinicius Mariot. Responsabilidade Civil: resumo doutrinário e principais apontamentos. 2016. Disponível em: < https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/artigos/405788006/responsabilidade-civil-resumo-doutrinarioeprincipais-apontamentos > (15/05/2023)
Nenhum comentário: