A prisão preventiva tem prazo ?

O ilustre Fernando Capez conceitua prisão preventiva como a “Prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores”.
O CPP não define um prazo exato para a prisão preventiva e eis que surge o questionamento sobre qual é o tempo máximo para tal espécie de medida. Recentemente, no informativo 868 de junho de 2017, o STF reafirmou seu entendimento sobre tema.
A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu ordem em habeas corpus para revogar prisão preventiva dos pacientes em razão do excessivo prazo de duração da prisão.
Além disso, determinou que o Superior Tribunal de Justiça julgue recurso especial referente a esse caso no prazo máximo de dez sessões (entre ordinárias e extraordinárias), contado da comunicação da decisão.
Na espécie, a prisão cautelar prolongou-se por mais de sete anos. Os pacientes, embora pronunciados, sequer foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
A Turma afirmou que nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. Ressaltou que, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu reveste-se de caráter excepcional, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.
Pontuou que o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo.
Além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra uma prerrogativa básica que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas [Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.
Ademais, salientou que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional.
Diante do exposto, fica claro que a preventiva, apesar de não ter prazo determinado por lei, não pode ser aplicada por prazo superior à razoabilidade da duração de um processo.

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