O contrato Administrativo demanda, previamente, um procedimento licitatório,ao contrário do CONVÊNIO,para o qual a licitação não é necessária.
O contrato administrativo É SEMPRE consensual e, EM REGRA, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae.
É consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da administração;
É formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais;
É oneroso porque remunerado na forma convencionada;
É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes;
É intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.
Formalização dos Contratos Administrativos