| 1. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 2. As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. 3. Advertência - será aplicada por escrito nos seguintes casos: a) ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato; b) retirada, sem autorização, de qualquer documento ou objeto do setor de trabalho; c) recusa a dar fé a documento público; d) resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço; e) promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; f) cometimento a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuições próprias do servidor; g) coação ou aliciamento de subordinados para filiação à associação profissional, sindical ou política; h) manutenção sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; i) recusa à atualização de dados cadastrais, quando solicitado. 4. Suspensão – será aplicada nos seguintes casos: a) reincidência de faltas puníveis com advertência; b) incumbência a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que ocupa (desvio de função); c) exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função do servidor ou com o seu horário de trabalho. 5. Demissão – será aplicada nos seguintes casos: a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo ou ausência por mais de 30 dias consecutivos; c) inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 (sessenta ) dias interpolados no período de 12 (doze) meses; d) improbidade administrativa; e) incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço; f) insubordinação grave em serviço; g) ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa; h) aplicação irregular de dinheiro público; i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; j) lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional; k) corrupção;l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; m) uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; n) participar em gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; o) atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; p) recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão de suas atribuições; q) aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; r) prática de usura em qualquer de suas formas; s) procedimento desidioso; t) utilização de pessoal ou de recursos materiais do setor de trabalho em atividades particulares. 6. Para a destituição de cargo em comissão: a) Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as penalidades de suspensão e de demissão. Nesse caso, a exoneração será convertida em destituição do cargo em comissão; b) Ao ocupante de cargo efetivo: nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção, será aplicada pena de demissão ou de destituição do cargo em comissão, implicando também na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Nos casos de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem e de atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, a pena será de demissão ou destituição de cargo em comissão, incompatibilizando o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 05 (cinco) anos.) 7. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. 8. A apuração de irregularidades será feita imediatamente. 9. Mesmo nas penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, impõe-se a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade. 10. A recusa injustificada do servidor em se submeter à inspeção médica acarretará a sua suspensão por até 15 (quinze) dias. 11. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 12. A ação disciplinar punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescreverá em 05 (cinco) anos. 13. Os prazos de prescrição das ações disciplinares são contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. 14. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, não surtindo efeitos retroativos após 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 15. A ação disciplinar punível com advertência prescreve em 180 (cento e oitenta) dias. 16. A suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) dias, e a ação disciplinar correspondente prescreverá em 02 (dois) anos. 17. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. 18. Caso a penalidade de demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial, o servidor estável será reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens. |
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Direito Administrativo