Teoria do crime – fato típico – resultado

 


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CONCEITO

Resultado é a “modificação no mundo exterior provocada pela conduta” (CAPEZ, 2020, p. 316).

DISTINÇÃO ENTRE RESULTADO E EVENTO

EVENTO: é qualquer acontecimento como, por exemplo, o raio que provoca um incêndio, o galho da árvore que se quebra sozinho em razão da gravidade etc.

RESULTADO: é a consequência da conduta como, por exemplo, a morte da vítima após os disparos de arma de fogo de seu algoz.

TEORIAS

NATURALÍSTICA

Por essa teoria, “resultado é a modificação provocada no mundo exterior pela conduta (a perda patrimonial no furto, a conjunção carnal no estupro, a morte no homicídio, a ofensa à integridade corporal nas lesões etc.)”, de sorte que “nem todo crime possui resultado naturalístico, uma vez que há infrações penais que não produzem qualquer alteração no mundo natural”, assim surgindo a classificação entre crimes materiais, formais e de mera conduta (CAPEZ, 2020, p. 316).

CRIME MATERIAL: é aquele que só se consuma com a produção de um resultado naturalístico, como no caso do crime de homicídio, que só se consuma com a morte (que é um evento no mundo da natureza).

CRIME FORMAL: é aquele em que o resultado naturalístico, embora seja possível, é irrelevante para a consumação do delito, pois a consumação se dá antes e independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico, como no caso da extorsão mediante sequestro, que se consuma no momento que a vítima é sequestrada, de nada importando, para a consumação do crime, se haverá ou não o efetivo recebimento do valor do resgate (CP, art. 159) (CAPEZ, 2020). “Os tipos que descrevem crimes formais são denominados ‘tipos incongruentes’, uma vez que neles há um descompasso entre a finalidade pretendida pelo agente (quer receber o resgate) e a exigência típica (o tipo se contenta com a mera realização do sequestro com essa finalidade)”, de modo que “o sujeito ativo pretende mais do que a lei exige, sendo tal incongruência denominada de tipicidade incongruente” (CAPEZ, 2020, p. 317).

CRIME DE MERA CONDUTA: nesse tipo de crime, não se admite a sequer ocorrência de resultado naturalístico. Não é que o resultado naturalístico possa acontecer e seja irrelevante para a consumação do crime. Na verdade, no crime de mera conduta, não há qualquer resultado naturalístico possível. Como exemplos, temos os crimes de ato obsceno e violação de domicílio.

JURÍDICA OU NORMATIVA

Por essa teoria, “resultado é toda lesão ou ameaça de lesão a um interesse penalmente relevante”. Assim, “todo crime tem resultado jurídico porque sempre agride um bem jurídico tutelado”. É que, “quando não há resultado jurídico não existe crime”. Assim, como exemplos, o homicídio atinge o bem vida, ao passo que o furto e o estelionato atingem o patrimônio etc. (CAPEZ, 2020, p. 317).

QUAL A TEORIA ADOTADA NO BRASIL?

O Brasil, pelo que se vê, adotou uma mescla de ambas as teorias (naturalística e jurídica/normativa), pois embora o só fato de a norma tipificar uma conduta como infração penal já indique que há, nisso, um resultado jurídico (porque do contrário nem infração penal seria), o que acena para a teoria jurídica/normativa, certo é que também não se ignora a possibilidade de uma infração penal, para a sua consumação, depender necessariamente da ocorrência de um resultado naturalístico, como no caso do crime material, o que, portanto, acena para a teoria naturalística.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: 24ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 – versão digital.

FONTE: https://lucascotta.com.br/teoria-do-crime-fato-tipico-resultado/

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