Ato administrativo: discricionariedade x vinculação

1. Ato administrativo: discricionariedade x vinculação

Várias são as classificações dos atos administrativos, porém iremos tecer algumas considerações apenas quanto ao grau de sua subordinação a uma determinada norma. Vejamos:
Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização” 1, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização” 2.
Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim.
Segundo DIOMAR ACKEL FILHO: “Em sendo assim, torna-se visível a evolução dinâmica do Direito, contemplando a discricionariedade na sua devida posição, não como potestas impenetrável do titular do poder, mas como dever jurídico orientado pela legalidade e princípios basilares que direcionam toda a atividade administrativa no rumo das exigências éticas dos administrados, traduzidos em obrigações de moralidade, racionalidade, justiça e plena adequação da conduta pública ao bem comum.” 3.Não se pode obstar, sob uma restrição intransponível, o poder jurisdicional, sobre o juízo da administração quando não se reconhece os valores da vida capitulados na Constituição Federal de 1988.

2. Distinção entre arbítrio e ato discricionário
O ato administrativo discricionário não deve ser confundido com o arbítrio, vez que, este implica numa atuação administrativa além dos limites legais, sendo, portanto, sempre ilegítimo e inválido. Agride, ainda, os próprios princípios traçados para a Administração Pública.
Aquele, como já foi dito, é a certa liberdade - que na verdade, passa-se como um dever vinculado à observância do objetivo traçado pela lei àquela política pública -, que a própria lei confere ao administrador para praticar atos, mas sempre nos limites que ela traça. Portanto, o ato discricionário corretamente praticado, deve se adequar também ao respeito da lei e dos princípios da administração pública. Neste caso, se desrespeitados tais limites e princípios, o ato administrativo, passa de discricionário para arbitrário.
Com muita felicidade e precisão, bem discerniu o arbítrio da discrição, o Prof. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
“Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade.Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois estará se comportando fora do que lhe permite a lei.Seu ato, em conseqüência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente.”4.

3. Conceito de discricionariedade administrativa
Pode-se conceituar a discricionariedade administrativa como sendo o dever de o Administrador Público, optar pela solução, razoável, proporcional e dentro dos limites da norma, que mais se compatibilize com o interesse público, ou seja, com a eficiente realização do objetivo colimado, tudo ditado pela Constituição Federal, pelas normas de inferior hierarquia e pelos valores dominantes ao tempo da consecução do ato.
Sem maiores pretensões, o conceito busca realçar a idéia de um "DEVER" discricionário.
Compromete-se com a necessidade de o Administrador estar sempre vinculado à legalidade, enquanto conceito amplo, hoje integrado também por outras fontes de Direito distintas da lei "stricto sensu".
Ressalte-se, ainda, a indiscutível sobrevalência do interesse público sobre todas as condutas administrativas.

Notas:
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p 156
2 Idem, ibidem. P.158.
3 ACKEL FILHO, Diomar. Discricionariedade Administrativa e Ação Civil Pública. In RT 657-55.
4 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 382.
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