Inscrição de Despesas Não Empenhadas em Restos a Pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar,
de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que
exceda limite estabelecido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata do assunto em seu art.
42
2
, que configura o fundamento da incriminação. Não se permitindo ao
administrador assumir obrigações financeiras sem que haja recursos
disponíveis para pagamento a posteriori. Trata-se de crime próprio3
, pois, só
pode ser cometido por agente público. É sujeito ativo do crime o administrador
competente para assumir a obrigação de despesa, incluindo-a em restos a
pagar. A ação penal é pública incondicionada.
INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
Artigo 359 – B. Ordenar ou autorizar a inscrição em resto a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Antecedente Legislativo: o artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000, atendendo ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, proíbe o administrador público de assumir obrigações financeiras sem a existência de correspondentes recursos para honra-las. Essa previsão objetiva impede que se perpetuem os débitos públicos, repassando-se às gestões futuras, dificultando a boa administração de novos mandatários.
2.1 - Bem jurídico tutelado
Bem jurídico protegido é a probidade administrativa e a estrita regularidade da Administração Pública, particularmente em relação às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.2 - Sujeitos do crime
2.2.1 - Sujeito Ativo
Como se trata de crime próprio sujeito ativo só poderá ser um agente público. No entanto somente poderá cometer esse tipo penal quem possuir atribuição legal para praticar as condutas, incriminadas, quais sejam, ordenar ou autorizar inscrição em resto a pagar irregularmente, ou seja, sem estar devidamente empenhados ou exceder os limites legalmente autorizados. Somente pode ser sujeito ativo o titular de Poder ou órgão referido no artigo20 da LC 101/2000 (artigo 42). Se o funcionário que praticar qualquer das condutas incriminadas não tiver atribuição legal o comportamento será atípico.
2.2.2 - Sujeito passivo.
Sujeito passivo será a União, Estados, o Distrito Federal ou os municípios, segundo as respectivas searas lesadas